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terça-feira, abril 06, 2004

Transgênicos sem fiscalização

Os 450 agentes contratados para fiscalizar a rotulagem de transgênicos não vão cumprir essa tarefa. O ministro Roberto Rodrigues (Agricultura) avisou que os técnicos vão para os frigoríficos se dedicar aos produtos exportáveis.

Fonte: www.claudiohumberto.com.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No 1, DE 1º DE ABRIL DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DA SAÚDE E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:

Art. 1o Ficam definidos os procedimentos complementares para aplicação do Decreto no 4.680, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados, na forma do Regulamento Técnico anexo.
Art. 2o A fiscalização do cumprimento do Regulamento Técnico de que trata o art. 1o será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Ministério da Justiça e demais autoridades estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Ministro de Estado da Saúde

ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES QUE CONTENHAM OU SEJAM PRODUZIDOS A PARTIR DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1. Âmbito de Aplicação:
1.1. Este Regulamento se aplica à comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, embalados ou a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, com presença acima do limite de um por cento do produto;
1.1.1. A verificação do limite do OGM no produto será efetuada com base na quantificação do Ácido Desoxirribonucléico - ADN inserido ou da proteína resultante da modificação genética ou, ainda, de outras substâncias oriundas da modificação genética, por métodos de amostragem e de análise reconhecidos pelos órgãos competentes.

2. Definições:
2.1. Produto a granel: alimento ou ingrediente alimentar exposto à venda diretamente ao consumidor sem qualquer embalagem, limitado unicamente pelo compartimento que o contém;
2.2. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos ou ingredientes alimentares, quando expostos diretamente ao consumidor;
2.3. Ingrediente alimentar: toda substância, incluindo os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou no preparo de alimentos e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada;
2.4. Rótulo: toda inscrição, legenda, imagem, ou outra matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, ou ainda colada sobre a embalagem do alimento ou ingrediente alimentar.
2.5. Expositor: cartaz, anúncio montado para ser colocado em balcões ou mostruário que se destina a cumprir o dever de informação do fornecedor, na oferta de produtos para o consumidor;
2.6. Organismo Geneticamente Modificado: organismo cujo material genético (ADN/ARN*) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. (*) ARN - Ácido Ribonucléico

3. Dos requisitos e das informações:
3.1. Das informações que devem constar no rótulo de alimentos ou ingredientes alimentares pré-embalados:
3.1.1. Os alimentos e os ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de um por cento do produto, deverão apresentar em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria no 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome(s) do(s) ingrediente(s)) transgênico(s)”, ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”;
3.1.2. Deverá ser informado, no rótulo, o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa do OGM, sendo facultativo o acréscimo do nome comum quando inequívoco. A informação deverá ser feita da seguinte forma:
a) após o(s) nome(s) do(s) ingredientes(s);
b) no painel principal ou nos demais painéis quando produto de ingrediente único;
3.2. Das informações que devem constar do expositor dos alimentos e ingredientes alimentares a granel:
3.2.1. Os alimentos e os ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de um por cento do produto, ofertados a granel ao consumidor, deverão indicar no expositor ou no local imediatamente a ele contíguo, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificado, e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria no 2.658, de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome(s) do(s) ingrediente (s) transgênico(s)”, ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”;
3.2.2. Deverá ser informado no expositor ou no local imediatamente a ele contíguo, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificado, o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM, sendo facultativo o acréscimo do nome comum quando inequívoco;
3.3. As informações de que tratam os subitens 3.1.1, 3.2.1 ou 6.1 devem constar do documento fiscal que acompanha o produto ou o ingrediente alimentar nas etapas da cadeia produtiva.

4. Da Comprovação Documental:
4.1. A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela ANVISA, no âmbito de suas competências.

5. Dos requisitos e informações para rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de OGM:
5.1. Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de OGM é facultada a declaração no rótulo da expressão “livre de transgênicos”, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) existam similares transgênicos no mercado brasileiro, e b) seja comprovada a ausência de transgênicos no produto ou ingrediente alimentar, mediante documento de certificação reconhecido pelos órgãos oficiais competentes;
5.2. Além do cumprimento dos requisitos do item anterior, o fornecedor do produto ou ingrediente alimentar deverá, em caso de fiscalização, comprovar a ausência de ADN, proteína, ou outras substâncias resultantes de modificação genética, conforme métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos pelos órgãos competentes.

6. Disposições Relacionadas à Lei no 10.688, 13 de junho de 2003:
6.1. Os rótulos dos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou tenham sido produzidos a partir da soja comercializada nos termos da Lei no 10.688, de 2003, deverão apresentar a seguinte expressão: “pode conter soja transgênica” ou “pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica”.
6.1.1. A informação de que trata o subitem 6.1 poderá ser inserida por meio de etiqueta complementar ou qualquer outra forma de impressão, em local de fácil visualização, sem prejuízo das demais informações exigidas pela legislação;
6.1.2. Ficam dispensados da exigência do subitem 6.1 os alimentos ou ingredientes alimentares produzidos a partir de soja originária de área ou região nas quais comprovadamente não se verificou a presença de soja geneticamente modificada, assim declarado em portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Três ministérios fiscalizarão venda de transgênicos

O Ministério da Agricultura irá intensificar a fiscalização de soja transgênica. Uma instrução normativa, publicada no Diário Oficial na última sexta-feira (2), regulamentou o Decreto 4.680/03, que trata da fiscalização. Com isso, todo o produto que contenha mais de 1% de componentes transgênicos deve informar no rótulo a quantidade.
O consumidor que for ao supermercado e comprar um alimento com ingredientes geneticamente modificados, encontrará na embalagem a expressão "pode conter soja transgênica" ou um símbolo com a letra "T" em preto com o fundo amarelo.
Decreto determina ainda que produtos que tenham sido fabricados a partir de soja geneticamente modificada, como óleos de cozinha e a margarina, também deverão ter a frase estampada no rótulo. Os produtos de animais alimentados com transgênicos, como leite, ovos e carne, também deverão trazer no rótulo a informação."A implementação é super importante para os consumidores por que dá o direito a eles de saberem o que eles estão comendo", explica a ativista do Greenpeace, Gabriela Vuolo.
A fiscalização para garantir o cumprimento da norma será feita pelos ministérios da Agricultura, da Saúde e da Justiça. O diretor do departamento de defesa do consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, informa como os consumidores poderão se defender caso as empresas não cumprirem as normas. "Os consumidores que encontrarem produtos que contenham soja e que tenham a desconfiança de que se trata de transgênicos, e que não contenham a rotulagem adequada, vão poder encaminhar as suas dúvidas para a própria empresa ou, se preferir, poderão se informar nos órgãos de defesa do consumidor". Morishita disse ainda que as empresas que violarem o código de defesa do consumidor vão pagar multas que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões.
De acordo com o secretário executivo do Ministério da Agricultura, Amauri Dimarzio, a fiscalização será intensificada nos estados onde há um volume maior de plantio da soja transgênica, como Paraná e Rio Grande do Sul. "Desde a rastreabilidade da documentação até a rotulagem do produto, tanto na indústria de alimentação como também na produção de rações para animal", afirma.

Fonte: Agência Brasil

Transgênicos: Fiscalização, maior desafio da rotulagem

Para Idec, ideal é que seja estabelecida uma estratégia conjunta que cubra do campo ao varejo

A partir desta semana, todos os alimentos para consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) deverão trazer impresso, no rótulo da embalagem, o símbolo de identificação da presença de transgênicos, o triângulo amarelo com a letra "T" ao centro. Com a publicação no Diário Oficial, na última sexta-feira, da instrução normativa que define os procedimentos e as atribuições de cada órgão envolvido, a fiscalização já pode começar a atuar. E, segundo fontes ligadas ao governo, às indústrias e a entidades ambientais e de defesa do consumidor, aí está o maior desafio para que as regras sejam de fato cumpridas no país.
O ministro da Agricultura, Roberto Rodrigues, reúne hoje (5/4/2004) os delegados federais dos oito Estados produtores de soja para traçar a estratégia de fiscalização. Caberá aos fiscais do ministério verificar se os produtores de soja transgênica, que assinaram o termo de compromisso admitindo que plantaram soja transgênica nesta safra 2003/04, estão incluindo a informação na nota fiscal. Os funcionários também vão fiscalizar o cumprimento das regras de rotulagem nas bebidas à base de soja; nos alimentos de origem animal que contenham soja, como hambúrgueres e salsichas; na soja para consumo humano; e nas indústrias de rações animais e farelo. O Ministério da Agricultura será responsável, ainda, pela fiscalização da entrada de soja transgênica nos portos e fronteiras.
Dependendo da safra da soja, a lei prevê dois tratamentos diferentes. Os produtos que contenham soja da safra 2002/03 não precisam apresentar o símbolo de identificação de transgênicos. Será exigida apenas a presença, na embalagem, das frases "pode conter soja transgênica" ou "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica". Uma etiqueta colada ao rótulo é suficiente para atender à exigência da legislação. Já os produtos à base de soja da safra 2003/04 precisam, obrigatoriamente, seguir as regras de rotulagem que, além do símbolo, exigem a identificação do tipo de organismo transgênico utilizado.
Os Procons estaduais terão papel vital no processo de fiscalização. Amparados por um convênio com o Ministério da Justiça, esses órgãos terão o poder de fiscalizar os produtos destinados ao consumidor final. Nesse sentido, eles poderão inclusive solicitar testes de laboratório para constatar a presença ou não de OGMs. Quem descumprir as regras sofrerá as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A Instrução Normativa que definiu os procedimentos complementares para a fiscalização saiu quase um ano após a edição do decreto presidencial que obrigou à rotulagem dos alimentos com ingredientes transgênicos em proporção maior do que 1%. Mesmo assim, existem áreas nebulosas, como o efetivo papel que será exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência não vai atuar diretamente na fiscalização, apesar de constar da Instrução Normativa como um dos órgãos envolvidos na questão. Segundo a assessoria da agência, a sua atuação só seria necessária se os alimentos à base de transgênicos apresentassem risco à saúde. "Até agora, não existe nenhum estudo conclusivo que diga que transgênico faz mal à saúde, esse não é um problema de saúde pública", disse um técnico da agência. As denúncias que a Anvisa receber quanto ao descumprimento das regras serão repassadas aos Procons e às vigilância sanitárias estaduais.
Outro problema está na fiscalização dos inúmeros tipos de alimentos industrializados que usam a soja como ingrediente e não precisam de registro nos órgãos de fiscalização, como biscoitos e sopas. Os fiscais dos Procons terão que esperar estes alimentos chegarem às gôndolas dos supermercados para agir.
"Será preciso integrar a fiscalização para que tenhamos uma fiscalização eficiente do campo ao varejo", afirmou Sezifredo Paz, consultor técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Ele comemorou a publicação da instrução normativa, mas também tem dúvidas quanto ao cumprimento da legislação. Um dos pontos complicados, segundo ele, é a rotulagem de produtos fabricados a partir de OGMs mas cujos sinais de transgenia desaparecem ao longo do processo de produção, como o óleo de soja. "Por isso o trabalho dos fiscais nas lavouras é fundamental", disse. Daqui para frente, adiantou, o Idec estará permanentemente monitorando o processo de fiscalização.
Se depender da disposição das empresas que atuam no ramo de alimentos, não será difícil que as regras sejam cumpridas. Edmundo Klotz, presidente da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia), garantiu que as empresas do setor estão preparadas e dispostas a modificar as embalagens dos produtos que contenham mais de 1% de transgenia. "As indústrias acreditam que ganham mais credibilidade junto ao consumidor ao assumir que utilizam transgênicos". Ele informa que é difícil saber o número de produtos no mercado brasileiro que apresentam esse percentual de componentes transgênicos. Na sexta-feira, não havia no varejo qualquer produto já rotulado.
Klotz reconhece que, além dos gastos com alteração de embalagens - que respondem, em média, por 15% do custo de produção no setor -, preocupa a possibilidade de redução no consumo de produtos rotulados. "É preferível mudar a composição do produto a rotular. Essa identificação pode assustar o consumidor no momento da compra", afirmou.
A Kraft Foods informou que não utiliza ingredientes transgênicos em seus produtos e não modificará os rótulos. Adalgiso Telles, diretor da Bunge, dona de marcas de óleo de soja, margarinas e bebidas à base de soja, informou que todos os produtos vendidos pela empresa no varejo estão muito abaixo do limite determinado, e que já promove a separação de soja transgênica da convencional em algumas unidades. As blitze que certamente serão promovidas pelo Idec e pela ONG Greenpeace no varejo também serão um termômetro do cumprimento das regras.

Fonte: Valor Econômico

MARCA VOLVO PRESENTE NA AGRISHOW

Fabricante de caminhões, ônibus e equipamentos de construção, a Volvo do Brasil tem um forte vínculo com o agronegócio brasileiro. Muitos de seus produtos e serviços são dirigidos para o agribusiness, hoje um dos pilares da economia brasileira.
São desde caminhões pesados FH e NH voltados para o transporte de grãos (bitrem e rodotrem) e semipesados VM com aplicações para cargas frigorificadas e outros segmentos do setor, passando por produtos financeiros desenvolvidos para agricultores, como o financiamento sazonal, até equipamentos de construção com aplicações para a agricultura.
Atualmente, mais de 50% das vendas de caminhões pesados da Volvo são para o transporte vinculado ao agronegócio. A marca estará presente na Agrishow por meio de sua divisão de caminhões, da Volvo Serviços Financeiros e da Volvo Construction Equipment.

Newton Chagas – Volvo do Brasil
Comunicação Corporativa – Assessoria de Imprensa
Tel: +55 41 317 8296
Fax: +55 41 317 8403
newton.chagas@consultant.volvo.com

New Holland lança trator TM SuperFlow na Agrishow Cerrado

A New Holland, empresa que possui a maior linha de tratores e colheitadeiras do mercado brasileiro, lançará, na Agrishow Cerrado 2004, mais um produto para o mercado do Centro-Oeste: o trator TM SuperFlow. O trator é o modelo ideal para o plantio direto, prática ecologicamente correta que ganha espaço a cada ano no Brasil.
O SuperFlow é a nova versão dos modelos TM 135 (125 hp) e TM 150 (140 hp) plataformados. A inovação é o sistema hidráulico, com bomba de engrenagens com vazão de óleo de 70 litros por minuto (anteriormente era de 53 litros por minuto) e circuito hidráulico de centro fechado, substituindo um circuito de centro aberto. Com esses recursos, o SuperFlow possibilita vazão constante e fluxo regulável nas válvulas remotas para o implemento acoplado ao trator.
O SuperFlow é indicado para tracionar qualquer implemento, sobretudo os que utilizam motores hidráulicos, como plantadeiras pneumáticas de grãos, sulcadores e cultivadores/adubadores para lavouras de cana. O uso de implementos que utilizam motores hidráulicos cresce no Brasil. No plantio de grãos, por exemplo, a utilização de plantadeiras pneumáticas proporciona melhor distribuição de sementes e maior velocidade de trabalho.
A New Holland é uma das marcas da CNH, uma grande empresa global que dá suporte às marcas da família Case e da família New Holland, líderes em equipamentos agrícolas. Com o suporte de mais de 12 mil distribuidores, em mais de 160 países, a CNH associa o conhecimento e a herança de suas marcas à força e aos recursos de suas diversas organizações comerciais, industriais, financeiras e de suporte ao produto em todo o mundo.

Umberto Miele/Valmir Denardin
Tel: (41) 362.7733 – Umberto@pg1.com.br; denardim@pg1.com.br

JOHN DEERE LANÇA TRATOR DE ALTA POTÊNCIA E AGRICULTURA DE PRECISÃO NO AGRISHOW CERRADO

A John Deere está ampliando sua linha de tratores para atender a necessidade de equipamentos de maior potência dos agricultores do país. O modelo 7815, que será lançado no Agrishow Cerrado 2004, tem motor de 200 cavalos e, graças a seu desenho exclusivo, alia a alta potência a uma versatilidade e agilidade comparáveis a de modelos médios. O novo trator apresenta também a vantagem de um baixo consumo de combustível nas operações, proporcionada por características como a alta reserva de torque, a potência constante e o sistema de fluxo de ar cruzado do motor, a caixa de câmbio Power Quad e o sistema hidráulico inteligente.
A John Deere também escolheu a feira de Rondonópolis para fazer os primeiros lançamentos no país dos produtos do grupo AMS - Ag Management Solutions ou Soluções em Gerenciamento Agrícola, que reúne ferramentas desenvolvidas dentro do conceito da agricultura de precisão. A empresa oferece para os agricultores brasileiros os sistemas de monitoramento e de mapeamento de produtividade e o Parallel Tracking (sistema de direção paralela).
O monitoramento da produção tem como componentes principais dois sensores, um de fluxo de massa e um de umidade, colocados na colheitadeira para registrar a variação de produção de uma área. Para o mapeamento são usados uma antena de GPS, um monitor, além dos sensores instalados na colheitadeira. Com eles é possível traçar um mapa detalhado indicando a produção de todos os pontos da propriedade. Já os sistemas de direção paralela aumentam a precisão de operações como a pulverização, calagem e plantio. O operador do trator recebe em um monitor a indicação do rumo a ser seguido e o resultado é a redução de sobreposição e de falhas na aplicação de defensivos, no plantio e na calagem.
Outra novidade que a empresa traz para o Agrishow é a plataforma de corte da série 600, que vai aumentar a produtividade das colheitadeiras modelos John Deere 1450 e 1550. O projeto da plataforma proporciona a redução do índice de perdas e o aumento da percentagem de grãos limpos no tanque graneleiro, e melhora a adequação da plataforma em relação ao solo, ao tipo de cultivo e às diferentes variedades de culturas. Também estarão sendo lançadas as colheitadeiras 1450 e 1550 com tração traseira hidráulica. Esse conjunto foi desenvolvido com o objetivo de adequar melhor o equipamento para a colheita em terrenos que exigem melhor performance de tração, em condições semelhantes à dos arrozais irrigados por inundação.

Odilon Guimarães
Engenho & Texto Comunicação
(11) 3812-0385 9937-7577
o.guimaraes@uol.com.br

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