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sábado, abril 11, 2015

José Carlos Werneck: AS MUDANÇAS DEPENDEM SÓ DE VOCÊ! PARTICIPE DO 12 DE ABRIL!





Se você tem dúvidas sobre a legitimidade dos resultados da apuração das últimas eleições presidenciais, se você está farto de tantos assaltos aos cofres das empresas estatais e da corrupção endêmica que toma conta do País, não deixe de comparecer às manifestações que terão lugar nas principais cidades brasileiras no próximo domingo, 12 de abril.

Igualmente se você acha que o resultado do pleito presidencial foi realizado dentro da maior lisura e transparência e que os governos petistas não têm culpa de nada do que está acontecendo, compareça também e defenda seus pontos de vista.

O importante é que todos participem e ordeira e pacificamente expressem suas opiniões a respeito de tudo o que vem ocorrendo ultimamente no Brasil. Só com este debate amplo, direto e legítimo teremos um diagnóstico verdadeiro que ajudará o Brasil a implantar a verdadeira Democracia, almejada por todos os cidadãos interessados em um País melhor.

A participação popular é mais que importante e é sem sombra de dúvida o instrumento mais autêntico em uma democracia que realmente faça jus a este nome.

VERDE E AMARELO

Não deixe, também, de colocar as cores de nossa bandeira nas janelas de suas casas ou apartamentos.

A sua manifestação tem importância maior do que o discurso de qualquer político e é muito mais legítima e isenta, pois despida de quaisquer interesses menos transparentes.

A voz das ruas, neste momento, é importantíssima e certamente mostrará de maneira límpida o que o povo brasileiro deseja para o Brasil!

Não se acomode. Compareça! Contamos com a sua importantíssima, essencial e insubstituível participação.

Novo Hino do Fora Dilma

AÉCIO NEVES convida os BRASILEIROS para a manifestação contra os PeTralhas no dia 12 de abril!



Milton Pires: SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO DIA 12 DE ABRIL







No dia 23 de março escrevi contundente artigo sobre a entrevista de Rogério Chequer – líder do Movimento Vem pra Rua - no Programa “Roda Viva” da TV Cultura. Critiquei, antes de tudo, sua postura ambígua no tocante a dizer, abertamente, que os manifestantes do dia 15 de março queriam (e continuam querendo) a saída IMEDIATA de Dilma Rousseff do cargo de presidente da República.

Ontem, dia 29, Reinaldo Azevedo apresentou, em seu blog, a informação de que o Movimento Vem pra Rua vai ter como lema da próxima manifestação a frase “Fora Dilma”. Sobre isso faço questão de dizer a todos os partidários da Intervenção Militar no Brasil o seguinte:

1. Devemos todos reconhecer tratar-se de importante avanço na pauta das manifestações e que a saída de Dilma Rousseff do poder deve vir ANTES de qualquer decisão sobre o método através do qual será feita.

2. É, até agora, do Movimento Vem pra Rua o protagonismo nas manifestações que pedem a saída de Dilma e foi ele, até aqui, que obteve maior espaço na grande imprensa.

3. A presença de manifestantes pró-intervenção militar é, sim, importante no Movimento do dia 12 de Abril e é DEVER nosso estarmos lá SEM levarmos (dessa vez) cartazes nem faixas nem camisetas pedindo, naquele momento, a Intervenção das Forças Armadas no Brasil.

4. Continuo afirmando que é uma questão de tempo até o fim da divisão existente entre intervencionistas e não intervencionistas e que, dia 12 de abril, não é momento adequado para expressar essa divergência. Reconheça-se, em primeiro lugar, o avanço feito quando milhões vão a rua pedindo “Fora Dilma” antes de qualquer outra coisa.

5. O Partido dos Trabalhadores não é (só) um partido de corruptos – é um Partido de Marginais e braço do Foro de São Paulo. Todas as opções: renúncia, cassação, impeachment ou intervenção militar constitucional devem estar, PERMANENTEMENTE, na mesa.





Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Matheus Faria Carneiro: Impeachment Já


O presente artigo, que apresento ao povo brasileiro é um antítese: uma crítica respeitosa ao artigo publicado no Estadão, pelo professor Miguel Reale Jr.

A íntegra do texto do festejado jurista encontra-se abaixo. É importante ser lida. 
O artigo dele se chama Renúncia já.
O meu, Impeachment Já.

Link do texto do professor

Agora, meu texto.

Outro ponto de vista: Impeachment já

O douto professor Miguel Reale Jr. em artigo publicado no Estadão, com muita propriedade, expôs sua respeitável tese de que não há amparo no ordenamento jurídico brasileiro para o processo de impeachment da presidente da República.

Com a devida vênia, ousamos divergir do consagrado jurisconsulto e o fazemos pelas seguintes proposições lógicas, alinhavadas doravante. Senão, vejamos.

O argumento expendido no artigo segue premissas, deveras, corretas.

A primeira delas é a de que o processo de impeachment se faz pela conjunção de fatores: apoio na sociedade e de uma coalização político-partidária (raciocínio externado pelo mensaleiro José Dirceu, em entrevista ao programa Roda Viva em junho de 1992, citado no artigo).

Com razão Miguel Reale Jr., quando adiciona a essa argumentação, a necessidade de subsunção do fato delituoso à norma sancionadora, sem o que não seria possível o impeachment.

É dizer, há um processo jurídico que deve ser observado que é justamente o enquadramento de uma ação ou omissão, por parte do Presidente da República, em um dos tipos elencados na Lei de Crimes de Responsabilidade, Lei 1.079/50.

O artigo denuncia uma miríade de fatos e ações que, no entender do subscritor, estariam, em tese, incursos em crimes passíveis de impedimento constitucional.

O normativo que rege a matéria, como dito, é a Lei 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

A norma jurídica, em seu art. 2º é didática ao prescrever que os crimes ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República entre outras autoridades.

Esta regra foi recepcionada parcialmente pelo hodierno ordenamento constitucional, uma vez que aumentou a inabilitação para o exercício de qualquer função pública, pelo prazo de oito anos. 

Assim, segundo a Constituição não se trata mais de pena escalonada ou variável de até cinco anos, mas de pena fixa que é o afastamento, por completo, da vida pública, pelo prazo de oito anos.

Colocada a questão neste pé, o professor Reale Jr. advoga a tese de que, no seu entender, a responsabilização só se daria, na forma dolosa. Em suas palavras: 

“Primeiramente, entendo que as infrações políticas que podem levar ao impeachment são exclusivamente previstas na forma dolosa, ou seja, intencional. Assim, os fatos devem revelar a intenção do governante de não tomar providências em vista da improbidade cometida por subordinados, o que circunstâncias a seguir lembradas podem indicar”.

Apenas para argumentar, as hipóteses de impeachment não se esgotam em atos de improbidade ou de deixar de tomar providências em relação a atos praticados por subordinados ímprobos, como quis parecer o artigo do professor.

Também se configuram crimes, os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Neste ponto, convirjo com a posição do emérito Miguel Reale Jr, quanto à impossibilidade de punição pela forma culposa, ou seja, quando o agente, no caso Dilma Roussef, deu causa a possível crime.
A forma culposa, nada mais é, quando o agente produz resultado ilícito delitivo por imprudência, negligência ou imperícia. Aliás, predicados que lhe descrevem muito bem.

Contudo, é de bom alvitre, preliminarmente, destrinchar o que vem a ser dolo. Fato este, que com a devida vênia mereceria uma melhor explanação pelo professor.

Este elemento se consubstancia na vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o crime. Essa vontade pode se dar de forma direta, quando o agente quer produzir o resultado criminoso, ou na modalidade denominada de dolo eventual. 

É aqui que o leitor deve se atentar. Prestar muita atenção. O dolo eventual se dá quando o agente, nada obstante não ter a intenção de produzir o resultado criminoso, assume com o seu comportamento, o risco de produzi-lo.

Um exemplo bem elucida as duas modalidades de dolo. 

O dolo direto: o cidadão pega sua arma de fogo e alveja o seu desafeto com vários tiros.

O dolo eventual: o médico plantonista está dormindo e é acordado pela enfermeira, alertando-o de que há um paciente grave, que merece atendimento. O médico, ao invés de prestar o auxílio, prefere dormir. É certo que ele não tem a intenção de matar o paciente, mas assume este risco. 

Se o paciente morrer, o médico irá responder por homicídio, na modalidade dolo eventual.

Na visão do jurista, segundo infere-se do seu texto, os crimes de responsabilidade só seriam passíveis de punição na forma dolosa e, ao que parece na exclusiva e específica modalidade do dolo direto (quando o agente quer praticar o crime “intencionalmente”, segundo redação posta pelo próprio subscritor do artigo).

Data vênia, não há respaldo jurídico nesta tese. É que o código penal é pedagógico, explícito quanto ao que vem a ser dolo. Vejamos:

“Art. 18 - Diz-se o crime: 
Crime doloso 
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Portanto, se só é possível punir o agente por dolo (gênero), logicamente, será possível puni-lo na modalidade de dolo eventual (espécie).

Para ser bastante didático. A presidente da república cochilou? Dormiu? Assim como o exemplo do médico, dado acima? 

Bom, se ela não praticou qualquer ato doloso, diretamente, a meu juízo, o fez na modalidade indireta, assumindo o risco de produzir o nefasto resultado danoso ao País.

Há um velho adágio jurídico romano que preleciona que “o direito não socorre aos que dormem”. 

Se Dilma não praticou por si mesma os atos, dormiu. 

Um presidente da república não pode dormir diante do flagrante, do delito que está nas páginas policiais do Brasil e do mundo. 

Não pode dormir com o barulho que vem das ruas desde junho do ano de 2013. Dilma não pode dormir em serviço. Quem dorme em serviço comete crime na modalidade dolo eventual. Assume os riscos de produzir o resultado.

Contudo a questão não se esgota nesta perspectiva penal. É que a questão pertinente à definição da natureza jurídica dos “crimes de responsabilidade” (conceito a que se subsumiriam as infrações político-administrativas) tem suscitado amplo debate de ordem teórica.

Para alguns juristas o “impeachment” constitui processo de cunho político, enquanto que, para outros, de índole criminal (como explicitamente prescrevia a legislação do império Lei de 15/10/1827). 

Outros doutos juristas identificam no impeachment, natureza mista, sui generis, é o caso, por exemplo, de PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 76/88, 3ª ed., 1992, Saraiva e MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/453, 3ª ed., 2000, Saraiva.

Há alguns autores e juristas, como AURELINO LEAL (“Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira”, Primeira Parte, p. 480, 1925) e como parece ser o caso do professor Miguel Reale Jr. e o meu, que qualificam o crime de responsabilidade como instituto de direito criminal.

Mas a tese da natureza penal está bem amparada eis que é a que prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ 168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) (Pet 85/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet 1.104-AgR-ED/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.). 

De fato, o Supremo tem assentado que os crimes de responsabilidade, por exemplo, não se enquadram na competência legislativa dos Estados-membros, incluindo-se, ao contrário, na esfera das atribuições legislativas da União Federal, eis que cabe a ela, com exclusividade, criar crimes. 

Por esta razão não existem crimes em um Estado da Federação que não sejam crimes em outro Estado da mesma República Federativa do Brasil.

Situação diversa é a que acontece com os Estados Unidos da América, por exemplo. 

Bem, colocada a questão de que o crime de responsabilidade tem natureza penal, toda a linha argumentativa, por ora, produzida se concatena com a possibilidade de responsabilização da Presidente da República na modalidade do dolo eventual, diversamente do que advogado pelo eminente professor Miguel Reale Jr., cujo artigo ora se tece uma antítese, por meio de uma crítica respeitosa. 

Assim se posiciona o ilustre jurista, após apontar diversos “malfeitos” in verbis:

“Mas mesmo que fique configurada conivência da presidente com os malfeitos, ao deixar sem apuração os desvios ao longo do tempo, tipificando-se, eventualmente, a conduta descrita no artigo 9o, item 3, acima lembrado, todavia, essa omissão dolosa teria ocorrido no período passado. A pena do impeachment visa a exonerar o presidente por atos praticados no decorrer do mandato. Findo o exercício da Presidência, não se pode retirar do cargo aquele cujo governo findou. Diz o artigo 15 da Lei do Impeachment que a denúncia deverá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado o cargo. E Dilma deixara o cargo de presidente por ter terminado o mandato, tomando posse de outro, que se iniciou em 1o de janeiro com faixa presidencial e juramento”.

Inicialmente não me agrada o vocábulo “malfeito”. As coisas têm de ser ditas pelos seus respectivos nomes. No caso, a palavra é crime, fato típico, ilícito penal, delito. Não há espaço para eufemismos. O Brasil enfrenta grave crise político-institucional e econômica.

Pois bem, o que o professor Reale Jr. diz é que, em tese, a Presidente Dilma só poderia ter sofrido impeachment em relação aos fatos ocorridos no mandato anterior, desde que ela estivesse sendo processada neste mesmo contexto temporal: ou seja, no mandato anterior.

O argumento é frágil e se desmorona ao se destacar argumentos comezinhos de ordem lógico-jurídicas, facilmente identificáveis.

Uma primeira observação a Lei data do ano de 1950, tempo em que não havia reeleição, portanto, sua interpretação literal é rasa e equivocada. No entanto, mesmo quando feita literalmente, chega-se à mesma conclusão, pasmem. 

Diversamente do que estampado no arrazoado publicado pelo Estadão, a Lei 1.079/50 disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. (grifo nosso)

Faltou ao texto do eminente professor, a redação completa do texto normativo, omitindo-se o vocábulo “definitivamente”.

Ora, a Lei 1.079/50 foi redigida ao tempo em que não existia a possibilidade de reeleição, como dito. O Artigo 15 é de uma obviedade explícita.

Não há porque processar um Presidente por impeachment que já foi afastado definitivamente do cargo.

A ação não teria um réu, um sujeito passivo. Não haveria presidente a se processar, exatamente porque ele foi afastado definitivamente do cargo, ou seja, já sofreu uma sanção e não o prêmio da reeleição.

A depender das razões, o então ex-presidente da República iria responder pelos crimes comuns, eventualmente cometidos. O que a toda evidência não é o caso da presidente Dilma que não é ex-presidente.

É que Dilma nunca deixou definitivamente o cargo de Presidente, simples assim. Ela foi reeleita para um novo mandato, no mesmo cargo, tendo ratificado os compromissos protocolares de leitura de juramento, posse e entrega de faixa presidencial, o que em momento nenhum quer significar que ela tenha sido afastada definitivamente do cargo (frise-se).

O cargo de presidente, cumpre repisar, à exaustão, para que não pairem dúvidas, nunca esteve vago. 

Dilma nunca foi afastada definitivamente do cargo. Ao revés, muito pelo contrário, a etimologia do termo “afastada” já dá a conotação de que teria se submetido ao defesnestramento, por ato involuntário, imposto por outrem. 

Ora, Dilma não foi afastada, mas sim, reeleita.

Não há a figura da ex-presidente Dilma. O que há é um Chefe de Estado e de Governo exercendo, no presidencialismo brasileiro, a função pública de autoridade máxima do Poder Executivo Federal que sempre ocupou, seja no mandato anterior, seja no atual.

Não há como compreender de outra forma, com a devida vênia.

Ademais, o raciocínio beira à ilogicidade. O processo de impeachment não é expedito, rápido, feito da noite para o dia. Há de se observar o devido processo legal, com o consequente direito à ampla defesa do acusado. Vejamos o procedimento.

No caso da presidência da República, admitida a acusação contra Dilma, por dois terços da Câmara dos Deputados, será, então, ela submetida a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Caso isso ocorresse, ela ficaria suspensa de suas funções, após a instauração do processo pelo Senado Federal. 
A redação da constituição dá o caminho do processo, de forma simples: se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (art. 86)
Portanto, o processo não é simples e pode levar mais de 180 dias, como prevê o próprio constituinte.
Com efeito, não há que se falar em impossibilidade jurídica de processar a presidente da República, em exercício, por atos realizados no mandato passado, como advogada Miguel Reale Jr, até porque o processo pode se arrastar de um mandato para o outro.

Aliás, a corroborar com este entendimento, o próprio § 4º da Constituição Federal prevê que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. 

A constituição não discrimina o mandato passado ou atual.
É regra de hermenêutica jurídica: onde o legislador não discriminou, não compete ao intérprete fazê-lo.

Portanto, a imunidade material da presidente, de não poder responder por atos que sobejem, que ultrapassem, o exercício de suas funções, não se confunde com qualquer limitação temporal para que seja processada por crime de responsabilidade.
Pode causar estranheza ao leitor, ao se deparar com a seguinte situação. Suponhamos que um presidente ao ir a uma festa se irrite com alguém. 

Após acalorada discussão, o presidente lança mão de uma arma de fogo e mata o cidadão.

O presidente não pode ser processado, enquanto, estiver no cargo de presidente, por este fato. É que o homicídio, nas circunstâncias colocadas no exemplo, refogem ao exercício da função de presidente.

É uma proteção ao Chefe maior do Executivo Federal, para que ele não seja processado por crimes quaisquer, embaraçando-o no exercício do seu elevado mister de conduzir o país. 
O exemplo dado é apenas didático, para que o leitor entenda. Jamais suporia que algum Presidente da República pudesse cometer um crime desse jaez.

O professor Miguel Reale debruçou-se no caso e apontou uma miríade de fatos que em tese configurariam crime de responsabilidade. No entanto, ao vislumbrar a tentativa ou a consumação desses crimes no mandato anterior, não vê possibilidade jurídica em seu processamento no mandato atual.
Entendo que além de possível, há outros diversos crimes de responsabilidade cometidos, em tese, pela presidente. Deixarei para decliná-los em uma próxima oportunidade, para que o presente texto não se alongue demasiadamente.

Por fim, registro que o Supremo Tribunal Federal não tem nenhum precedente em relação à tese esposada pelo professor Miguel Reale. Aliás, muito pelo contrário. 
Afinal, é bom rememorar que Fernando Collor de Mello, ao sofrer o impeachment já havia renunciado ao cargo.
Ora, se ele havia exercido este direito e mesmo assim sofreu as consequências do impeachment, não será uma reeleição que impedirá o processo de acontecer.

Para concluir, até porque a questão tem suscitado dúvidas, a presidente da república pode e deve ser investigada em relação a crimes comuns, ou seja, aqueles crimes que não estão tipificados na Lei 1.079/50, desde que haja conexão com suas funções de presidente, seja em relação aos crimes do mandato passado, seja no tocante aos do presente mandato.
Não há qualquer necessidade de autorização da câmara dos deputados para que haja investigação. A necessidade de aquiescência da câmara se dá nos estritos limites do art. 51 da Constituição da República, quando aduz que: 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Ao fim e ao cabo, mesmo que Miguel Reale Jr. estivesse com a razão, os crimes de responsabilidade cometidos pela presidente, em tese, estão em continuidade delitiva. Nada mudou. Os processos de corrupção e aparelhamento do Estado estão a cada dia, desde 01 de janeiro em curso.

Seja neste mandado, seja no anterior, o Brasil está em flagrante delito.

Com efeito, mister faz:

Conclamar para que o Excelentíssimo Procurador-Geral da República requisite a instauração de inquérito judicial em face da Presidente da República, ou que o faça de ofício, o Excelentíssimo Ministro Teori Zawaski. 

Pugnar, em nome do povo brasileiro que a Câmara dos Deputados delibere os pedidos de impeachment já protocolados em face da Presidente Dilma Rousseff, para que se reestabeleça a ordem constitucional em vigor.

Matheus Faria Carneiro, cidadão brasileiro.
Formado em Direito, Pós graduado em Direito Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil e Direito Tributário.

Ex-Chefe do Serviço da Dívida ativa da União em Santa Catarina

Procurador da Fazenda Nacional.

sexta-feira, abril 10, 2015

FORA DILMA! Confira horário e local das manifestações deste 12 de abril no Brasil e no exterior



Confira os locais e os horários das manifestações:

ACRE
- Rio Branco – 14h – Palácio Rio Branco
- Capixaba – 14h – Palácio Rio Branco
ALAGOAS
- Maceió – 14h – Corredor Vera Arruda
- Arapiraca – 8h – Bosque das Arapiracas
15h – Bosque das Arapiracas
AMAPÁ
- Macapá – 15h – Praça da Bandeira
- Laranjal do Jari – 14h – Rua Emílio Médici, 2093
AMAZONAS
- Manaus – 9h – Praça do Congresso
BAHIA
- Salvador – 9h – Farol da Barra
- Adustina – 8h30 – Praça Alice Virgens Vidal
- Baixa Grande – 10h – Rodoviária Nova
- Barra do Rocha – 13h – Praça de Eventos
- Camacan – 11h30 – Praça da Matriz
- Camaçari – 9h30 – Praça Desembargador Montenegro
- Eunápolis – 9h – Praça das Bandeiras
- Feira de Santana – 15h – Prefeitura
- Guanambi – 10h – Praça do Feijão
- Ilheus – 9h – Catedral
- 16h – Catedral
- Itabuna – 15h – Jardim do Ó
- Jequié – 15h – Praça do Viveiro – Campo do América
- Juazeiro – 16h – Praça Santiago Maior
- Luís Eduardo Magalhães – 9h30 – Frente à Prefeitura Municipal
- Marcionilio Souza – 10h – Praça Oelegario Ferreira
- Santo Antônio de Jesus – 16h – Praça do Táxi em Frente à Galeria Moura
- São João Do Panelinha – 11h30 – Cesta do povo
- Teixeira de Freitas – 9h – Em Frente ao Supermercado Casa Grande
- Vitória da Conquista – 9h – Praça Guadalajara
CEARÁ
- Fortaleza – 15h – Praça Portugal
- Horizonte – 15h – Juvenal de Castro
- Juazeiro do Norte – 15h – Praça Padre Cicero
- Russas – 14h – Praça do Estudante – Ao Lado do Colégio Estadual
- Sobral – 16h – Boulevard do Arco
- Tauá – 9h30 – Parque da Cidade
DISTRITO FEDERAL
- Brasilia – 9h30 – Museu da Republica
9h30 Congresso Nacional
- Taguatinga – 9h – Museu da República
ESPÍRITO SANTO
- Vitória – 16h – Praça do Papa
- Cachoeiro de Itapemirim – 9h – Centro
- Castelo – 16h – Praça Tres Irmãos
- Colatina – 8h - Praça Municipal
- Guarapari – 16h – Praça do Radium Hotel, Praia da Areia Preta
- Linhares – 15h – Praça 22 de Agosto – Centro
- Vila Velha – 15h – Terceira ponte, em frente ao shopping
GOIÁS
- Goiânia – 14h – Praça Tamandaré
- Abadia de Goias – 14h – Praça Matriz
- Alexânia – 9h – Praça da Prefeitura para Brasília
- Anápolis – 15h – Praça Dom Emanuel – Bairro: Jundiaí
- Goianésia – 11h – Av. Goiás com Av. Brasil
- Ipameri – 16h – Praça da Liberdade
- Mineiros – 7h – Feira Livre do Bairro Mineirinho
- Santa Helena de Goias – 15h – Praça da Matriz
MARANHÃO
- São Luís – 9h – Av. Litorânea (Praça da Alimentação)
- Caxias – 15h – Praça da Matriz
- Chapadinha – 15h – Praça Coronel Luis Vieira
- Imperatriz – 16h – Praça de Fatima
- São João dos Patos – 15h – Praça de Eventos Júlio Antônio Macedo
- Satubinha – 14h – Centro
MATO GROSSO
- Cuiabá – 13h – Praça Alencastro
16h – Praça Ipiranga
- Alta floresta – 16h – Praça do Avião
- Barra do Garças – 17h – Praça dos Garimpeiros
- Cáceres – 16h – Praça da Sematur
- Campo Verde – 9h30 – Praça João Paulo II
- Canarana – 9h – Avenida Rio Grande do Sul
- Lucas do Rio Verde – 15h – Praça Central
- Rondonópolis – 16h – Rondon Plaza Shopping
- Sinop – 16h – Praça da Bíblia
- Sorriso – 15h – Praça da Juventude



MATO GROSSO DO SUL
- Campo Grande – 16h – Praça do Rádio
- Amambai – 15h – Rodoviária
- Amambai – 9h – Praça Pedro Manvailer
- Corumbá – 15h – Rua Frei Mariano em frente ao Riachuelo
- Dourados – 15h – Praca da Igreja Maior
- Extrema – 16h – Praça Presidente Vargas
- Ivinhema – 8h – Em frente do Zoologico
- Maracaju – 16h – Praça Central
- Ponta Porã – 17h – Avenida Brasil, em frente a Câmara Municipal
MINAS GERAIS 
- Belo Horizonte – 10h – Praça da Liberdade
- Araguari – 10h – Praça Getúlio Vargas
- Araxá – 15h – Igreja Matriz São Domingos De Araxá
- Barbacena – 16h30 – Praça dos Andradas
- Betim – 9h – Praça Milton Campos
- Bocaina de Minas – 16h – Praça da Igreja
- Bocaiuva – 19h – Praça Wan Dick Dumont
- Buenópolis – 10h – Praça da Matriz
- Cambuquira – 10h – Em frente ao Parque das Águas
- Carangola – 10h – Praça Coronel Maximiano
- Caratinga – 9h30 – Praça do Relógio
- Carmo de Minas – 9h – Praça da Estação
- Carvalhopolis – 13h30 – Praça Monsenhor Dutra
- Cataguases – 9h – Praça Rui Barbosa
- Contagem – 15h – Sambódromo
- Coronel Fabriciano – 9h – Praça da Bíblia
- Curvelo – 10h – Praça Central
- Divinópolis – 9h30 – Praça do Santuário
- Frutal – 15h – Praça da Matriz
- Funilandia – 10h – Praça da Cidade
- Governador Valadares – 9h – Praça dos Pioneiros
- Guaxupe – 10h – Praça da Saudade
- Ipatinga – 10h – Praça da Prefeitura
- Itabira – 9h30 – Praça Acrísio Alvarenga
- Itajubá – 14h – Av. dos Ferroviários
- Ituiutaba – 15h – Praça do Forum
- Januaria – 9h – Prefeitura
- Juiz de fora – 14h – Praça de São Mateus
- Lavras – 10h – Praça Augusto Silva
- Machado – 15h – Praça Antonio Carlos
- Mariana – 10h – Praça da Se .Mariana
- Mato Verde – 9h30 – Praça Geraldo Queremente Alves
- Montes Claros – 9h – Avenida Sanitária em frente ao SENAC
- Nova Serrana – 15h30 – Avenida da Pista de Culper
- Ouro Fino – 16h – Prefeitura
- Paracatu – 14h – Prefeitura
- Passos – 14h30 – UEMG/FESP
- Patos de Minas – 10h – Praça do Fórum
- Poços de Caldas – 15h – Praça Doutor Pedro Sanches
- Pompeu – 10h – Praça Leonardo Campos
- Pouso Alegre – 9h – Praça Senador José Bento – Catetral
- Sabará – 10h – Praça Santa Rita – Centro
- Sacramento – 10h – Benedito Valadares
- Santa Rita do Sapucai – 14h – Praça Santa Rita
- São João Del Rei – 10h30 – Largo Igreja São Francisco
- São Lourenço – 15h30 – Praça João Lage (Praça Brasil)
- Sao Sebastiao do Paraíso – 15h – Praça da Matriz
- Serra Azul de Minas – 16h – Praça da Igreja Matriz
- Sete Lagoas – 16h – Praça Dom Carlos Carmelo Mota (Feirinha)
- Teófilo Otoni – 10h – Praça Tiradentes
- Timóteo – 10h – Praça Primeiro de Maio – Coreto
- Ubá – 15h – Praça São Januário
- Uberaba – 15h – Av. Leopoldino De Oliveira (BRT Uberabão)
- Uberlândia – 10h – Praça Tubal Vilela
- Varginha – 10h – Conha Acustica
- Viçosa – 14h – 4 Pilastras da UFV
PARÁ
- Altamira – 9h – Orla da cidade
- Belém – 9h – Escadinha da Estação das Docas
- Cametá – 10h – Praça dos Notáveis
- Castanhal – 10h – Praça Cristo Redentor
- Belterra – 16h30 – Campo do Flamengo na Estrada 8
- Marabá – 15h – Praça Duque de Caxias
- Marituba – 16h – Praça da Matriz
- Mocajuba – 10h – Praça do Estudante
- Paragominas – 16 – Praça Célio Miranda
- Ponta de Pedras – 9h30 – Praça da Matriz
- Santa Isabel do Pará – 15h – Praça da Matriz
- Santarém – 16h30 – Praça São Sebastião
- Santo Antonio do Taua – 9h30 – Terminal Rodoviario
- Tucuruí – 16h – Praça do Rotary
PARAÍBA
- João Pessoa – 15h – Busto de Tamandaré
- Campina Grande – 14h – Praça da Bandeira
PARANÁ
- Curitiba – 13h – Praça Santos Andrade
- Apucarana – 15h – Praça Rui Barbosa
- Araucária – 12h30 – Rodovia do Xisto – Auto Peças Araucárias
- Campo Largo – 16h – Praça Getúlio Vargas
- Campo Mourão – 16h – Praça São José
- Capanema – 9h – Praça Central
- Cascavel – 15h Catedral de Nossa Senhora Aparecida
- Corbelia – 15h30 – Praça da Igreja Matriz
- Dois Vizinhos – 15h – Praça da Amizade
- Foz do Iguacu – 9h30 – Praça do Mitre
- Francisco Beltrão – 15h – Calçadão Central
- Gurapuava – 14h30 – Praça Cleve
- Irati – 15h30 – Praça da Bandeira
- Lapa – 15h – Rodoviária Municipal – Avenida Dr. Manoel Pedro
- Londrina – 15h – Colégio Vicente Rijo
- Maringá – 14h – Praça da Catedral
- Medianeira – 16h – Praça Ângelo Darolt
- Paranavai – 9h – Praça dos Pioneiros
- Pato Branco – 15h – Avenida Tupi, em frente ao Posto Tigrão
- Pinhais – 13h30 – Camilo di Lelis
- Ponta Grossa – 15h – Praça dos Polacos
- Rio Negro – 14h – Trevo da Sanepar- Rua Vicente Machado
- Santo Antonio da Platina – 10h – Praça da Matriz
- São Mateus do Sul – 14h – Igreja Matriz
- Tapejara – 14h – Igreja Matriz
- Telemaco Borba – 10h – Pateo da Rodoviaria
- Toledo – 17h – Parque Ecológico Diva Pain Barth
- Ubiratã – 15h – Praça da Seringueira – Prefeitura
- União da Vitória – 14h – Santander – Calcadão
- Wenceslau Braz – 11h – R. 7 de Setembro em frente o CESP
PERNAMBUCO
- Recife – 14h – Avenida Boa Viagem (em frente à Pracinha de Boa Viagem)
- Aguas Belas – 15h – Praça Nossa Senhora da Conceicao
- Carpina – 14h – Praça Jose Otavio
- Caruaru – 14h – Av. Rio Branco, em frente ao Grande Hotel
- Goiana – 17h – Igreja Matriz
- Gravata – 14h – Igreja na Pracinha
- Jurema – 16h – Praça Nossa Senhora da Conceição
- Olinda – 9h – Av.Governador Carlos de Lima Cavalcante
- Orobó – 16h – Pátio de Eventos (Quadra Central)
- Petrolina – 9h30 – Praça Dom Malam
16h – Praça Maria Auxiliadora
- Sirinhaém – 10h – Prefeitura Velha
PIAUÍ
- Teresina – 16h – Av.Marechal Castelo Branco – Alepi
- Floriano – 9h – Praça Dr. Sebastião Martins
- Parnaiba – 16h – Balão do Mirante em frente à UFPI
- São Raimundo Nonato – 9h30 – Avenida dos Estudantes
RIO DE JANEIRO
- Rio de Janeiro – 11h – Orla de Copacabana, Posto 5
- Barra Mansa – 9h – Praça Matriz no Centro
- Cabo Frio – 12h - Praça das Águas
14h – Praça das Águas
- Campos dos Goytacazes – 15h – Jardim do Liceu
- Iguaba Grande – 15h – Praça Edila Pinheiro
- Itaguai – 10h30 – Calcadão
- 14h – Praça Central
- Macaé – 9h30 – Igreja Nossa Sra. da Glória
- Niterói – 9h30 – Praia de Icaraí em frente a Reitoria da UFF
- Nova Friburgo – 16h – Centro de Turismo
- Petrópolis – 15h – Praça Don Pedro (no centro)
- Resende – 13h – Rua Alfredo Whately , (calçadão) em frente à loja PLAYBOY.
- Teresópolis – 14h – Parque Regadas
- Volta Redonda – 9h30 – Praça Brasil
RIO GRANDE DO NORTE
- Natal – 15h – Midway Mall
- Caicó – 16h – Em frente a rodoviaria, Av Renato Dantas
- Canguaretama – 16h – Shompim
- Lajes – 14h – Prefeitura
- Mossoró – 15h – Praça do Diocesano
- Pau dos Ferros – 17h – Praça de Eventos
RIO GRANDE DO SUL
- Porto Alegre – 15h – PARCÃO – Parque Moinhos de Vento
- Alegrete – 15h30 – Praça Nova – Camelódromo
- Alvorada – 14h – Praça João Goulart (Praça Central)
- Bagé – 16h – Praça Esporte
- Bento Gonçalves – 15h – Via Del Vino
- Cachoeira do Sul – 16h – Praça da Matriz
- Cachoeirinha – 15h – Em frente à Prefeitura
- Campo Bom – 9h – Largo Irmãos Vetter
- Canela – 15h30 – Em frente a Catedral
- Capão da Canoa – 14h – Em Frente ao Ginásio de Esportes da Prefeitura
- Caxias do Sul – 15h – Praça Dante
- Coronel Bicaco – 15h30 – Praça Municipal
- Cruz Alta – 15h – Av. General Osório
- Erechim – 15h – Praça da Bandeira
- Farroupilha – 16h – Praça da Bandeira
- Garibaldi – 16h – Av Independência
- Gravataí – 16h – Parcão
- Imbé – 15h – Prefeitura
- Lajeado – 16h – Parque dos Dick
- Novo Hamburgo – 15h – Praça Punta Del Este
- Passo Fundo – 15h – Praça da Mãe
- Pelotas – 15h – Praça Coronel Pedro Osorio
- Rio Grande – 15h – Largo Doutor Pio
- Rio Pardo – 16h – Praça da Matriz
- Santa Cruz do Sul – 16h – Praça da Bandeira
- Santa Maria – 14h – Praça Saldanha Marinho
- Santana do Livramento – 15h – Parque Internacional
- Santo Ângelo – 16h – Praça da catedral
- São Borja – 16h – Parque General Vargas
- São Gabriel – 16h – Largo da Estação Férrea
- Taquara – 14h – Câmara Municipal
- Torres – 15h – Praça XV de Novembro
- Três de Maio – 17h – Praça da Bandeira
- Uruguaiana – 16h – Praça Barão do Rio Branco
RONDÔNIA
- Porto Velho – 15h – Praça das 3 Caixas D’Água
- Ariquemes – 15h – Praça da Vitória
- Canoas – 13h – Em frente a Prefeitura
- Presidente Medici – 12h – Auto Posto Santa Maria



RORAIMA
- Boa Vista – 16h – Praça do Centro Cívico
SANTA CATARINA
- Florianópolis – 16h – Trapiche da Beira-Mar
- Balneário Camboriú – 10h - Praça Almirante Tamandaré
15h – Praça Almirante Tamandaré
- Balneário Picarras – 14h – Praia Central
- Blumenau – 16h – Praça Victor Konrr
- Braço do Norte – 15h – Igreja Matriz
- Brusque – 16h – Cruzamento do HSBC
- Campos Novos – 16h – Praça Lauro Muller
- Chapecó – 9h – Praça Coronel Bertaso
- Concórdia – 15h – Posto Lamonato
- Criciúma – 15h – Parque da Nações
- Curitibanos – 14h30 – Praça da República
- Itajai – 16h – Beira rio
- Itapema – 15h – Praça da Paz
- Jaraguá do Sul – 14h – Praça Ângelo Piazeira
- Joaçaba – 15h – Praça da Prefeitura
- Joinville – 16h – Praça da Bandeira
- Lages – 10h – Estatua Antonio Correia Pinto
- Laguna – 16h – Centro Executivo Tordesinhas
- Mafra – 14h – Trevo da Sanepar em Rio Negro
- Maravilha – 15h – Praça da Matriz
- Nova Trento – 14h – Praça Getúlio Vargas
- Palmitos – 9h – Praça Central
- Rio do Sul – 16h – Parque Harry Hobus
- São Bento do Sul – 16h – Praça Getulio Vargas (em frente a matriz)
- São João Batista – 14h – Praça Dep. Walter Vicente Gomes
- Taió – 16h – Clube Esportivo União
- Timbó – 9h – Prefeitura
- Tubarão – 16h – Museu
SÃO PAULO
- São Paulo – 14h – Av. Paulista
- Águas da Prata – 14h30 – Praça da Bandeira
- Alphaville – 14h – Al. Mamore, prox. Pista de Copper
- Americana – 16h – Praça do Trabalhador
- Araçatuba – 9h30 – Praça Getulio Vargas
- Araraquara – 15h – Praça Scalamandré Sobrinho
- Araras – 9h30 – Praça Barão
- Arujá – 14h – Praça Benedito Ferreira Franco
- Atibaia – 9h – Praça da Matriz
- Auriflama – 15h – Praça da Benetoli
- Avaré – 14h – Concha Acústica
- Barretos – 15h – Região Lagos – Forum
- Barueri – 14h – Boulverd Centro
- Bauru – 9h – Avenida Getúlio Vargas, em frente a Polícia Federal
- Bebedouro – 9h30 – Concha Acústica
15h - Igreja Matriz de São João Batista
- Birigui – 9h – Praça Dr. Gama
- Botucatu – 15h – Largo São José (AAB)
- Bragança Paulista – 14h – Praça Raul Leme (Praça da Igreja Matriz)
- Cajati – 14h – Patio do Magnanimo
- Campinas – 9h – Largo do Rosário
- Capivari – 14h – Praça Central
- Catanduva – 14h – Praça da Matriz
- Cerquilho – 15h – Praça do Convivio
- Coroados – 9h – Praça Central
- Cosmópolis – 12h – Praça da Pátria
- Dracena – 16h – Praça Arthur Pagnozzi
- Fernandópolis – 10h – Praça da Matriz
- Franca – 10h – Concha Acústica
- Francisco Morato – 14h – Praça do Coreto
- Garça – 16h – Concha Acustica no Lago
- General Salgado – 9h30 – Calcadão
- Guararema – 14h – Pau D’agua – Centro
- Guaratinguetá – 15h – Av. Joao Pessoa
- Guariba – 15h – Praça Silvio Vaz de Arruda
- Guarujá – 14h – Praça das Bandeiras – Pitangueiras
- Guarulhos – 10h – Av. Paulo Faccini
- Holambra – 9h – Ginasio de Esportes
- Hortolândia – 15h – Av. Santana
- Indaiatuba – 10h – Pq. Ecológico – Estacionamento Principal
- Itapetininga – 15h – Praca dos Amores
- Itapeva – 16h – Praça de Eventos Zico Campolin
- Itatiba – 14h – Praça da Bandeira
- Itu – 9h30 – Praça Padre Miguel
- Jacarei – 10h – Parque da Cidade
- Jales – 15h – Praça do Jacaré
- Jaú – 9h30 – Praça Centenario
- João Ramalho – 15h – Rua Vitória, 105
- Jundiaí – 9h30 – Avenida 9 de Julho
- Junqueiropolis – 16h – Praça Centenario
- Juquia – 15h30 – Centro de Eventos
- Laranjal Paulista – 10h30 – Praça do Cemitério
- Lençóis Paulista – 15h – Praça do Tonicão
- Limeira – 9h30 – Praça Toledo de Barros
- Lins – 9h30 – Praça da Igreja Dom Bosco
- Lorena – 16h – Praça Arnolfo de Azevedo
- Marília – 15h – Av. Sampaio Vidal ( Em frente a prefeitura )
- Matão – 16h – Praça Alfredo de Paiva garcia
- Mococa – 10h – Praça da Cidadania
- Mogi das Cruzes – 9h – Praça Oswaldo Cruz
- Mogi-Guaçu – 14h – Campo da Brahma
- Monte Aprazivel – 9h30 – Praça Igreja VIla Araujo
- Osasco – 14h – Prefeitura
- Ourinhos – 16h – Praça Melo Peixoto
- Paraguaçu Paulista – 16h – Praça da Matriz
- Paraíso – 15h – Praça do Estudante
- Paulinia – 11h – Em frente a Câmara dos Vereadores
- Peruibe – 14h – Av.da Praia (em frente ao Predio Redondo)
- Pindamonhangaba – 15h – Praça Monsenhor Marcondes (Cascata)
- Piracicaba – 9h30 – Praça José Bonifacio
- Pirajuí – 10h – Parque do Povo
- Praia Grande – 15h – Av. Costa e Silva com Av. Castelo Branco (orla da praia)
- Presidente Epitácio – 9h – Praça do Cruzeiro
- Presidente Prudente – 9h – Parque do Povo
- Presidente Venceslau – 9h – Praça do Correio
- Promissão – 10h – Praça Nove de Julho
- Registro – 16h – Prefeitura
- Ribeirão Preto – 9h30 – Praça Carlos Gomes
- Rio Claro – 9h30 – Avenida 1 (esquina com rua – Jardim Público)
- Sales Oliveira – 16h – Ginasio Durval Borsato
- Salto – 16h – Praça XV
- Santa Bárbara D’Oeste – 16h – Prefeitura
- Santa Cruz do Rio Pardo – 10h30 – Em frente à Câmara Municipal
- Santa Fé do Sul – 15h – Praça da Matriz
- Santa Rita do Passa Quatro – 14h30 – Praça Mario Matoso (Estação)
- Santo Anastácio – 15h – Cristo
- Santo André – 10h – Paço Municipal
- Santos – 14h – Praça do Surfista
16h – Praça Independência
- São Bernardo do Campo – 10h – Av Kennedy 1155 em frente ao Ginásio Poli Esportivo
- São Caetano do Sul – 15h – Câmara Municipal @ Avenida Goiás 600
- São Carlos – 15h – Praça do Mercado Municipal
- São João da Boa Vista – 9h – Praça Coronel Joaquim José
- São José do Rio Preto – 9h30 – Mercadão Municipal
- São José dos Campos – 14h – Praça Afonso Pena
- São Sebastião – 14h – Praça do Coreto
- São Vicente – 14h – Praça Tom Jobim
- Sertãozinho – 9h30 – Praça 21 de Abril
- Sorocaba – 16h – Praça da Amizade (em frente ao CIC)
- Sumaré – 10h – Praca das Bandeiras – Centro
- Tatui – 16h – Praça da Matriz
- Taubaté – 15h – Praça General Júlio Marcondes Salgado (batalhão da polícia militar)
- Tietê – 15h – Praça Dr. Elias Garcia – centro
- Tupã – 9h30 – Praça da Bandeira
- Ubatuba – 15h – Praça do Skate
- Valinhos – 14h – Prefeitura
- Vinhedo – 14h – Prefeitura
- Votuporanga – 9h30 – Praça Matriz



SERGIPE
- Aracaju – 15h – Mirante da 13 de Julho
TOCANTINS
- Palmas – 16h – Praça dos Girassóis
- Colinas do Tocantins – 9h – Av. Pedro Ludovico com Rua 3 (Centro)
- Lagoa da Confusão – 16h – Orla da Lagoa
NO MUNDO (horário local)
ARGENTINA
- Bariloche - 15h – Centro Civico de Bariloche
AUSTRÁLIA
- Brisbane - 11h – King George Square
- Melbourne – 16h – Federation Square
- Sidney – 16h – Martin Place
BOLÍVIA
- Cochabamba – 12h – Praça das Bandeiras
ÁUSTRIA
- Bregenz - 14h – Bregenz Zentrum
CANADÁ
Toronto – 14h – Queen’s Park
CHILE
- Santiago – 10h30 – Avenida Apoquindo 3039
ESTADOS UNIDOS
- Atlanta – 14h – Piedmont Park no Park Tavern
- New Orleans – 10h – Audubon Park – 6823 St Charles Ave
- Nova Iorque – 14h – Times Square
- Orlando – 13h – 5403 Internacional Dr – Banco do Brasil
- São Francisco – 11h – Justin Herman Plaza
- Seattle – 14h – Seattle Mall
- Washington DC – 11h – Consulado Geral do Brasil
INGLATERRA
- Londres – 15h – Embaixada Brasileira
IRLANDA
- Dublin - 12h – Block 8, Harcourt Centre Charlotte Way
NORUEGA
- Bergen – 14h30 – Ole Bull Plass
PORTUGAL
- Lisboa - 15h – Praça Lluís de Camões
- Porto – 14h – Embaixada Brasileira
SUÍCA
- Zurique – 14h – Helvetiaplatz Zürich


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